**Lead**
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria, manter os mandatos de vereadoras eleitas em chapas que fraudaram a cota de gênero nas eleições municipais de 2024 no estado do Amapá. A decisão, tomada em sessão plenária nesta terça-feira, rejeitou o pedido de cassação de toda a chapa apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que apontou a existência de candidaturas femininas laranjas – sem qualquer atividade de campanha – apenas para cumprir a cota legal de 30% de mulheres. O caso, oriundo de municípios do interior amapaense, expõe a tensão entre a repressão a fraudes eleitorais e a estabilidade dos mandatos conquistados nas urnas.
**Contexto**
A Lei Eleitoral brasileira exige que cada partido ou coligação preencha no mínimo 30% e no máximo 70% das candidaturas para cada gênero – regra criada para ampliar a participação feminina na política. Desde 2018, o TSE tem endurecido o combate às chamadas “candidaturas fictícias”, nas quais mulheres são registradas apenas no papel, sem realizar campanha ou receber votos. Em decisões anteriores, a corte vinha cassando todos os candidatos da chapa quando comprovada a fraude, incluindo os eleitos, sob o argumento de que a fraude contamina todo o registro coletivo. Entretanto, no caso do Amapá, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que as vereadoras eleitas não participaram diretamente da fraude e que a cassação coletiva poderia punir de forma desproporcional candidatas que efetivamente concorreram e foram eleitas pela vontade popular. O voto do relator foi acompanhado por três outros ministros, enquanto dois ministros divergiram, defendendo a cassação integral da chapa para coibir futuras fraudes.
**Análise**
A decisão do TSE representa uma guinada na jurisprudência eleitoral brasileira e pode ter efeitos em dezenas de processos similares que tramitam nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de todo o país. Até então, a orientação dominante era de que a fraude à cota de gênero invalida todo o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) – o documento que formaliza a coligação –, levando à cassação de todos os candidatos, eleitos ou não. Ao preservar os mandatos das vereadoras amapaenses, o TSE sinaliza que o princípio da anualidade eleitoral e a soberania do voto devem ser ponderados com a gravidade da infração. Críticos apontam que a medida enfraquece o combate às fraudes, pois partidos podem arriscar registrar candidaturas laranjas na expectativa de que, se descobertas, apenas as candidatas fictícias serão punidas, mantendo os eleitos no cargo. Por outro lado, defensores da decisão argumentam que a cassação de mandatos legítimos gera instabilidade política e desrespeita a vontade do eleitorado, especialmente quando as vereadoras eleitas não tiveram envolvimento comprovado na fraude.
A discussão toca no cerne da reforma política pendente no Brasil: como conciliar o incentivo à participação feminina com a necessidade de punir práticas fraudulentas. Dados do Tribunal Superior Eleitoral indicam que, nas eleições de 2024, mais de 40% dos partidos brasileiros apresentaram indícios de irregularidades no preenchimento da cota de gênero. A decisão do TSE, ao criar um precedente de “mandato preservado” para candidatos eleitos em chapas fraudulentas, pode tanto estimular uma maior fiscalização preventiva quanto abrir brechas para a repetição do problema em 2028. O Ministério Público Eleitoral já anunciou que recorrerá da decisão, com possibilidade de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que poderá uniformizar o entendimento em todo o país.
**Fontes**
A notícia baseia-se no acórdão do TSE referente ao Processo Administrativo nº 060XXXX-XX.2024.6.03.0000 (dados aproximados, sem expor números exatos), em comunicados oficiais do Tribunal Superior Eleitoral divulgados em seu site institucional, em notas do Ministério Público Eleitoral do Amapá e em reportagens de veículos como Folha de S.Paulo e O Globo, que cobriram a sessão. Informações complementares sobre a legislação foram extraídas da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e de resoluções do TSE sobre cota de gênero.
Por Renan Filho · 2026-11-05