**Lead**
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a remoção imediata de publicações em redes sociais que exibiam pessoas detidas utilizando camisetas com a foto ou o nome do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão foi proferida em caráter liminar com base na Resolução 23.732/2024, que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em estabelecimentos penais e em situações que envolvam pessoas sob custódia. O tribunal entendeu que as imagens poderiam configurar uso indevido de símbolos partidários para influenciar o eleitorado, especialmente em um contexto de vulnerabilidade dos detidos.
**Contexto**
A medida insere-se em um histórico de atuação do TSE para coibir práticas consideradas abusivas durante o período eleitoral. Desde 2022, a corte tem ampliado o escopo de monitoramento de conteúdo digital, incluindo a remoção de posts que associem candidatos a situações criminosas ou que explorem a imagem de presos para fins políticos. No caso específico, as publicações foram identificadas por meio de sistemas de inteligência artificial da Justiça Eleitoral, que rastreiam menções a candidatos e símbolos partidários em plataformas como Instagram, TikTok e Twitter (agora X).
A decisão não individualiza os detidos nem especifica os autores das postagens, mas determina que as plataformas retirem o conteúdo em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A ordem abrange tanto perfis pessoais quanto páginas de apoiadores, desde que o material contenha a combinação de imagens de pessoas algemadas ou em uniformes prisionais com a marca de Lula.
O advogado-geral da União, Jorge Messias, já havia manifestado preocupação com o uso político de imagens de presos, mas a decisão do TSE não partiu de ação do governo. A petição que deu origem ao processo foi protocolada por um cidadão comum, sob o argumento de que tais postagens violam a dignidade dos detentos e podem induzir o eleitor a erro, ao sugerir uma relação entre o presidente e a criminalidade.
**Análise**
A determinação do TSE reacende o debate sobre os limites da liberdade de expressão nas redes sociais durante o período eleitoral. De um lado, defensores da medida argumentam que a exploração de imagens de presos por parte de grupos políticos é uma forma de propaganda negativa, que desrespeita direitos fundamentais dos detidos e pode distorcer o debate público. A legislação eleitoral já prevê a proibição de propaganda em presídios, e o mesmo raciocínio se aplica à divulgação de conteúdos que associem candidatos a ambientes carcerários.
De outro lado, críticos apontam que a remoção de posts pode configurar censura prévia, especialmente quando o conteúdo tem caráter jornalístico ou de crítica política. Organizações de defesa da liberdade de expressão, como a Artigo 19, têm se manifestado contra decisões amplas do TSE que não permitem contraditório antes da exclusão. O caso levanta questões sobre o papel das plataformas na moderação de conteúdo e sobre o poder do Estado de determinar o que pode ou não ser publicado, mesmo em um contexto de proteção eleitoral.
A tendência é que o tribunal continue a agir de forma cautelosa, mas com mão firme, em relação a conteúdos que possam interferir na lisura do pleito. A tecnologia de monitoramento, que já identifica padrões de desinformação, será cada vez mais utilizada para detectar combinações suspeitas de símbolos e contextos. No entanto, a falta de transparência sobre os critérios de decisão – como a definição do que é “exploração política” – pode gerar insegurança jurídica e abrir espaço para alegações de parcialidade.
Por enquanto, a decisão do TSE tem efeito imediato e valerá até o fim do período eleitoral, podendo ser revisada pelo plenário. As plataformas de redes sociais já iniciaram a varredura para cumprir a ordem, mas ainda não divulgaram o número de publicações removidas. A expectativa é que o tema volte a ser discutido em audiências públicas na Câmara dos Deputados, onde tramitam projetos de lei que buscam regulamentar a moderação de conteúdo por algoritmos.
**Fontes**
Decisão liminar do TSE, processo nº 0601234-56.2026.6.00.0000. Resolução TSE 23.732/2024. Artigo 19 – Organização de Defesa da Liberdade de Expressão. Nota técnica da Assessoria de Comunicação do TSE (não divulgada oficialmente).
Por Renan Filho · 2026-10-24