**Lead**
O segundo turno para a eleição presidencial no Brasil foi institucionalizado pela Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a regra no artigo 77, e posteriormente regulamentado pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). A primeira eleição presidencial realizada sob essa regra ocorreu em 1989, quando Fernando Collor e Luiz Inácio Lula da Silva disputaram a segunda rodada. Desde então, o mecanismo já foi aplicado em cinco eleições presidenciais — 1989, 2002, 2006, 2014 e 2022 — e se tornou um elemento central da democracia brasileira, garantindo que o presidente eleito obtenha maioria absoluta dos votos válidos.
**Contexto**
A adoção do segundo turno no Brasil foi uma resposta direta ao período de regime militar (1964-1985), durante o qual as eleições diretas para presidente foram suspensas. Com a redemocratização, os constituintes de 1987-1988 buscaram criar mecanismos que ampliassem a legitimidade do mandato presidencial. A regra constitucional determina que, se nenhum candidato alcançar mais da metade dos votos válidos no primeiro turno, realiza-se nova votação entre os dois mais votados. Essa previsão foi inspirada em sistemas de outros países, como França e Argentina, e visa evitar que um presidente seja eleito com apoio minoritário.
A primeira aplicação prática ocorreu em 1989, em um cenário de redemocratização recente e de forte polarização política. Naquele ano, Fernando Collor, então governador de Alagoas, e Luiz Inácio Lula da Silva, líder sindical e candidato do PT, foram os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno, Collor venceu com uma vantagem expressiva, tornando-se o primeiro presidente eleito por voto direto após o regime militar. A eleição de 1989 foi marcada por intensa disputa midiática e por denúncias de irregularidades, mas o segundo turno funcionou como um mecanismo de consolidação da escolha popular.
A Lei 9.504/1997, sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, detalhou o funcionamento do segundo turno, estabelecendo prazos, logística e regras de propaganda eleitoral. A lei também definiu que o segundo turno ocorre no último domingo de outubro, enquanto o primeiro turno é realizado no primeiro domingo do mesmo mês. Essa padronização trouxe previsibilidade ao calendário eleitoral e facilitou a organização dos pleitos.
**Análise**
A existência do segundo turno tem implicações profundas para o sistema político brasileiro. Em primeiro lugar, ele força os candidatos a buscarem alianças mais amplas após o primeiro turno, muitas vezes envolvendo partidos de espectros ideológicos distintos. Isso pode gerar acordos pragmáticos e, por vezes, controversos, mas também contribui para a governabilidade, pois o presidente eleito tende a ter uma base de apoio mais sólida no Congresso. Além disso, o segundo turno permite que o eleitor reavalie sua escolha à luz do confronto direto entre os dois finalistas, o que pode reduzir o peso de votações dispersas em múltiplos candidatos.
Por outro lado, o segundo turno também pode acentuar a polarização política, como observado nas eleições de 2014 e 2022, nas quais a disputa entre os dois principais candidatos se tornou extremamente acirrada. Em 2014, Dilma Rousseff e Aécio Neves protagonizaram uma disputa decidida por uma margem estreita, e em 2022, Luiz Inácio Lula da Silva e Jair Bolsonaro levaram a eleição para o segundo turno em um clima de forte divisão nacional. Esse fenômeno não é exclusivo do Brasil, mas o desenho institucional do segundo turno pode amplificar a lógica do "nós contra eles", especialmente em um ambiente de alta fragmentação partidária e de uso intenso das redes sociais.
A manutenção do segundo turno é amplamente defendida por especialistas em direito eleitoral como uma salvaguarda da legitimidade presidencial. No entanto, há debates periódicos sobre a possibilidade de adoção do voto majoritário simples ou de sistemas alternativos, como o voto alternativo australiano. Essas discussões, contudo, não avançaram de forma concreta no Congresso Nacional, e o segundo turno permanece como um pilar do sistema eleitoral brasileiro. A experiência acumulada ao longo de mais de três décadas demonstra que o mecanismo, embora não perfeito, cumpre o papel de assegurar que o presidente da República conte com o apoio da maioria do eleitorado, fortalecendo a democracia representativa no país.
**Fontes**
- Constituição Federal do Brasil, artigo 77 (1988). - Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). - Tribunal Superior Eleitoral (TSE) — dados históricos de eleições presidenciais. - Arquivo Nacional — registros da Assembleia Constituinte de 1987-1988.
Por Renan Filho · 2026-10-21