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Politica

Segundo turno no Brasil: maioria simples ou absoluta? Entenda as regras da disputa decisiva

Renan Filho Por Renan Filho · 2026-10-25

No segundo turno das eleições brasileiras, vence o candidato com o maior número de votos válidos — uma maioria simples. Mas a confusão com o termo 'maioria absoluta' persiste. A FORTIS NEWS explica o sistema e por que ele foi criado.

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A pergunta que ecoa entre eleitores e analistas a cada pleito presidencial ou governamental é direta: quem vence o segundo turno no Brasil — o candidato com maioria simples ou absoluta? A resposta, amparada pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral, é clara: no segundo turno, vence aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, ou seja, uma maioria simples. Diferentemente do primeiro turno, em que é exigida maioria absoluta (mais de 50% dos votos válidos) para vitória imediata, no segundo turno o critério é mais simples: quem tiver mais votos ganha.

**Contexto**

O sistema eleitoral brasileiro, estabelecido pela Constituição de 1988 e detalhado pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), prevê a realização de um segundo turno nas eleições para presidente, governador e prefeito de cidades com mais de 200 mil eleitores, caso nenhum candidato atinja a maioria absoluta no primeiro turno. Maioria absoluta significa obter mais da metade dos votos válidos, excluídos os votos em branco e nulos. Esse mecanismo busca garantir que o vencedor tenha respaldo de mais da metade do eleitorado ativo, conferindo maior legitimidade ao mandato.

Quando nenhum candidato alcança esse patamar no primeiro turno, os dois mais votados avançam para a disputa final. Nessa segunda etapa, o cálculo muda: o vencedor é aquele que receber o maior número de votos válidos, independentemente de percentual. Ou seja, uma majoria simples. Se um candidato obtiver 51% dos votos válidos no segundo turno, vence; se obtiver 49% e o outro 51%, perde. Não há exigência de superar a barreira dos 50% — basta ser o mais votado.

É comum, no debate público, haver confusão entre os termos. Parte dos eleitores acredita que, no segundo turno, também é necessário atingir a maioria absoluta, o que não é verdade. A confusão decorre do fato de que, em muitos países, o segundo turno é visto como uma forma de garantir uma maioria absoluta indireta, já que o vencedor enfrenta um único adversário e, normalmente, obtém mais de 50% dos votos. No Brasil, a lei não exige esse percentual, embora na prática seja comum que o vencedor ultrapasse a marca, sobretudo em disputas majoritárias.

Historicamente, desde a redemocratização, todas as eleições presidenciais com segundo turno resultaram em vitórias com percentuais acima de 50% — mas a regra não é a porcentagem, e sim a simples vantagem numérica. Em 2014, por exemplo, Dilma Rousseff venceu o segundo turno com 51,64% dos votos válidos contra 48,36% de Aécio Neves — uma vitória por maioria simples, mas que naturalmente superou a metade.

**Análise**

A adoção do critério de maioria simples no segundo turno tem implicações práticas e políticas. Por um lado, simplifica a apuração e evita a necessidade de novos pleitos caso nenhum candidato atinja um patamar rígido de votos. Por outro, pode gerar situações em que o vencedor é eleito com uma margem estreita, sem necessariamente representar a maioria absoluta do eleitorado total — já que a abstenção e os votos nulos e em branco não entram na contagem dos votos válidos.

Essa questão ganha relevância em contextos de alta polarização, como os observados nos últimos pleitos presidenciais brasileiros. Em 2022, Luiz Inácio Lula da Silva obteve 50,9% dos votos válidos no segundo turno contra 49,1% de Jair Bolsonaro. A vitória se deu por maioria simples — mas por menos de dois pontos percentuais de diferença. Caso a exigência fosse maioria absoluta estrita (acima de 50% dos votos totais, incluindo abstenções), o resultado poderia ser diferente.

A discussão sobre a eventual mudança para maioria absoluta também no segundo turno tem atravessado debates jurídicos e políticos. Propostas de reforma política ja sugieram que, para maior estabilidade, o vencedor deveria alcançar mais da metade dos votos válidos em cualquier turno. Porém, alterar esse mecanismo exigiria emenda constitucional e provocaria efeitos imprevisíveis sobre a dinâmica eleitoral, podendo multiplicar as disputas para um terceiro turno ou gerar vácuos de poder. Até o meonento, o Tribunl Superior Eleitoral (TSE) mantém a regra vigente, com base na Constituição.

**Fontes**

- Constituição da Repúbica Federativa do Brasil de 1988, arts. 77 e 282n- Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)n- Sitio ofiial do Tribunl Superior Eleitoral (TSE) — sistem eleitoral e respostas frekuentesn- Análise de juristas eleitorais em artigos acadêmicos sobre reforma política - Histórico de resultados eleitorais divulgados pelo TSE (eleições 1989–2022)

Renan Filho
Sobre o autor
Renan Filho
Editor-Chefe do FORTIS News

Editor-chefe do FORTIS News. Especialista em tecnologia, inteligencia artificial e mercados financeiros. Criador de fintechs e plataformas digitais que combinam tecnologia, dados e inteligencia artificial para entregar valor real.