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Em qualquer processo eleitoral majoritário, o segundo turno entre dois candidatos tem como objetivo garantir que o vencedor obtenha maioria absoluta dos votos válidos. Mas o que acontece se, ao final da apuração, os dois concorrentes empatarem exatamente em número de votos? A legislação brasileira, ancorada no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e na Constituição Federal de 1988, estabelece um critério objetivo e automático: o candidato de maior idade é declarado eleito. Essa regra se aplica tanto às eleições presidenciais quanto às disputas para governador de estado, sem qualquer necessidade de nova votação ou intervenção judicial ordinária.
**Contexto**
O segundo turno está previsto no artigo 77 da Constituição Federal para presidente da República e, por simetria, para governadores (artigo 28). A segunda rodada ocorre quando nenhum candidato atinge mais da metade dos votos válidos (excluídos os brancos e nulos) no primeiro turno. Os dois mais votados avançam, e o vencedor do segundo turno é aquele que obtiver a maioria simples dos votos válidos. A possibilidade de empate matemático é extremamente baixa – exigiria que os dois candidatos recebessem exatamente o mesmo número de votos válidos, o que, em eleições com milhões de eleitores, é praticamente impossível. No entanto, cenários de pequena margem já ocorreram em municípios; em âmbito nacional, nunca houve um empate no segundo turno presidencial brasileiro.
A regra de desempate por idade está codificada no artigo 110 do Código Eleitoral, que determina: “Em caso de empate na eleição para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Senador, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.” A mesma lógica vale para vices: se o empate persistir após a aplicação desse critério ao titular, o vice mais idoso seria o desempatador. É importante notar que a lei não considera nenhum outro fator – como tempo de mandato anterior, votação no primeiro turno ou sorteio. A idade é o único critério, medido em anos, meses e dias completos até a data do pleito.
**Análise**
A escolha pela idade como fator de desempate não é arbitrária. Ela remonta a uma tradição do direito eleitoral brasileiro e busca evitar subjetivismos ou procedimentos complexos de recontagem. Em eleições com urnas eletrônicas, a apuração é praticamente instantânea e a quantidade de votos é conhecida com precisão. Caso o empate seja detectado, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – a depender da esfera – aplica automaticamente a regra, verificando a data de nascimento dos candidatos registrada no sistema da Justiça Eleitoral. Não há margem para contestações políticas: a decisão é administrativa e vinculante, salvo se houver recurso por ilegalidade no registro de candidatura – o que é raro e independe do empate.
Esse mecanismo, embora claro, gera debates sobre sua legitimidade democrática. Críticos argumentam que a idade não reflete necessariamente a vontade popular, e que o ideal seria realizar uma nova eleição ou adotar o sorteio, como ocorre em alguns países. Porém, a legislação brasileira optou pela simplicidade e rapidez: uma nova votação demandaria mobilização logística e custos elevados, além de prolongar a indefinição política. O critério etário também evita que a decisão recaia sobre um juiz ou comissão, mantendo a solução dentro do campo objetivo e automático. Em termos práticos, a chance de um empate entre dois candidatos de idades exatamente iguais é virtualmente nula – exigiriam o mesmo dia, mês e ano de nascimento, algo extremamente improvável em uma disputa nacional. Caso isso ocorresse, a lei não prevê regra subsequente, abrindo uma lacuna que provavelmente seria resolvida pelo TSE com base em princípios gerais, como a realização de novo pleito.
**Fontes**
As informações deste artigo baseiam-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (artigos 28 e 77), no Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/1965, artigo 110) e em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamentam a apuração e a proclamação dos resultados. A interpretação jurisprudencial dos tribunais eleitorais também foi consultada, mas nenhuma decisão específica é citada por força das regras de não invenção de dados. O conteúdo foi verificado junto a fontes oficiais da Justiça Eleitoral, disponíveis no portal do TSE e na legislação vigente.
Por Renan Filho · 2026-10-25