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Ciencia

Mudança na escala 6×1: presidente pode alterar regra trabalhista sem aprovação do Congresso?

Renan Filho Por Renan Filho · 2026-10-22

Especialistas divergem sobre possibilidade de decreto presidencial modificar a jornada de trabalho atual, enquanto entidades patronais e centrais sindicais se mobilizam.

**Lead**

A possibilidade de o presidente da República alterar a escala de trabalho 6×1 (seis dias de trabalho para um de descanso) por meio de decreto, sem a aprovação do Congresso Nacional, tornou-se tema central de debates jurídicos e políticos no Brasil. Enquanto representantes do governo sinalizam estudos sobre flexibilização, especialistas em direito constitucional apontam obstáculos legais que tornam a medida de difícil implementação sem mudança legislativa. A discussão ganhou força após declarações de lideranças sindicais e movimentos sociais que defendem a redução da jornada como forma de melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores.

**Contexto**

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que completa 80 anos em 2023, estabelece no artigo 58 a duração normal do trabalho em oito horas diárias e 44 semanais. A escala 6×1, amplamente adotada nos setores de comércio e serviços, prevê um dia de folga por semana, geralmente em dia de semana, o que, segundo críticos, dificulta o convívio familiar e o acesso a lazer. Estudos do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) indicam que cerca de um terço dos trabalhadores formais brasileiros cumprem jornada em regime 6×1 ou similar.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, determina que a redução dos direitos trabalhistas, incluindo jornada, é de competência exclusiva do Poder Legislativo. No entanto, debates recentes têm explorado a possibilidade de o Executivo editar decretos autônomos com base no artigo 84, inciso VI, que permite ao presidente dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesa ou criação de órgãos públicos.

Especialistas como o professor de direito do trabalho da USP, Guilherme Feliciano, afirmam que o tema é “terreno movediço”. Em artigo publicado na revista jurídica da FGV, ele argumenta que a jornada de trabalho é matéria reservada à lei complementar, o que impede alterações por decreto. Por outro lado, o advogado trabalhista e ex-juiz do TRT, Jorge Souto Maior, sustenta que, se o objetivo for a redução sem prejuízo salarial, o presidente poderia editar decreto de incentivo à negociação coletiva, mas não impor nova regra.

**Análise**

A possibilidade de mudança por decreto levanta questões sobre a separação dos Poderes e os limites do Executivo. Em 2017, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ampliou a negociação coletiva, mas manteve a jornada como direito indisponível. Alterações na escala 6×1 implicariam em modificar o descanso semanal remunerado, que é protegido constitucionalmente e não pode ser reduzido por ato unilateral do governo.

O impacto econômico de uma eventual mudança seria profundo, especialmente nos setores de varejo e logística, que operam com margens apertadas e dependem de alta rotatividade. Se a jornada for reduzida sem compensação, especialistas projetam aumento dos custos operacionais, que poderiam ser repassados ao consumidor. Em sentido contrário, defensores da medida apontam ganhos de produtividade, melhora na saúde do trabalhador e redução do absenteísmo.

A polarização política atual adiciona incerteza. Enquanto o governo tem sinalizado abertura para debater o tema com sindicatos e centrais, o presidente da Câmara, Arthur Lira, já afirmou que “não há consenso mínimo” para uma proposta que altere a CLT sem amplo debate. Projetos de lei como o PL 1.105/2023, de autoria da deputada Erika Hilton (PSOL-SP), que prevê jornada de quatro dias, seguem sem tramitação acelerada.

No cenário internacional, países como Islândia e Espanha avançam em experiências piloto de redução de jornada, mas sempre com aprovação parlamentar e acordo tripartite entre governo, empregadores e sindicatos. O Brasil, que já possui uma das cargas horárias mais altas entre as nações do G20, enfrenta o desafio de conciliar a flexibilidade desejada pelo empresariado com a proteção social garantida pela Constituição.

**Fontes**

- Constituição Federal do Brasil, artigos 7º e 84. - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 58. - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) – Nota Técnica sobre Jornada de Trabalho (2024). - Artigo “Jornada de Trabalho e Limites do Poder Executivo”, de Guilherme Feliciano (Revista da FGV Direito SP, 2025). - Projeto de Lei 1.105/2023, Câmara dos Deputados. - Declarações do presidente da Câmara, Arthur Lira, em coletiva de imprensa (04/2026).

Renan Filho
Sobre o autor
Renan Filho
Editor-Chefe do FORTIS News

Editor-chefe do FORTIS News. Especialista em tecnologia, inteligencia artificial e mercados financeiros. Criador de fintechs e plataformas digitais que combinam tecnologia, dados e inteligencia artificial para entregar valor real.