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O eleitor que for votar no segundo turno das eleições brasileiras de 2026 deve deixar o celular fora da cabine de votação. A regra, definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proíbe o uso de qualquer aparelho eletrônico – incluindo smartphones, tablets, câmeras e gravadores – no momento em que o eleitor estiver registrando o voto na urna eletrônica. A medida vale tanto para o primeiro quanto para o segundo turno e é fiscalizada pelos mesários e pela segurança dos locais de votação.
**Contexto**
A proibição não é nova. Desde a implantação do sistema eletrônico de votação no Brasil, o TSE sempre orientou os eleitores a não portarem dispositivos eletrônicos dentro da cabine. A principal justificativa é a proteção do sigilo do voto – garantia constitucional que impede que terceiros saibam em quem o eleitor votou. Com a popularização dos smartphones, a preocupação aumentou, pois um eleitor poderia, por exemplo, fotografar a tela da urna para comprovar o voto a um candidato ou ser coagido a mostrar a imagem como prova de lealdade.
A norma está prevista na Resolução nº 23.669/2021 do TSE, que estabelece as regras para a votação. O artigo que trata do uso de celulares na cabine determina que "é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de rádio comunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto". A infração pode levar à retirada do eleitor do local de votação e até mesmo à prisão por desobediência, caso haja resistência.
Durante as campanhas de esclarecimento, o TSE reforça a necessidade de deixar o celular em local seguro antes de entrar na cabine. Muitos postos de votação disponibilizam mesas ou suportes para que os eleitores depositem os aparelhos enquanto votam. Em alguns casos, os mesários podem solicitar que o eleitor desligue o dispositivo ou o entregue temporariamente antes de se dirigir à urna.
**Análise**
A discussão sobre o uso de celulares na cabine de votação reflete um dilema entre conveniência tecnológica e segurança eleitoral. De um lado, o celular é uma ferramenta quase indispensável para o eleitor moderno – muitos usam o aparelho para consultar informações sobre candidatos, localizar a seção eleitoral ou acessar aplicativos oficiais da Justiça Eleitoral. Do outro, o próprio poder de registro e comunicação instantânea dos smartphones representa uma ameaça potencial ao princípio do voto secreto.
A experiência de eleições anteriores mostra que, embora incidentes graves sejam raros, a simples tentativa de fotografar ou filmar o voto configura crime eleitoral, podendo resultar em penas de detenção e multa. O TSE tem investido em campanhas educativas para conscientizar os eleitores sobre a proibição, mas ainda há quem desconheça ou ignore a regra.
Do ponto de vista da tecnologia, a urna eletrônica brasileira é um equipamento fechado e sem conectividade com a internet, o que dificulta a transmissão de dados em tempo real. Mesmo assim, um celular dentro da cabine poderia ser usado para registrar o voto e enviá-lo posteriormente, comprometendo o sigilo. Por isso, a proibição é mantida como uma camada adicional de segurança.
Especialistas em direito eleitoral apontam que a regra é equivalente a práticas adotadas em outros países com voto eletrônico, como Índia e Estônia, onde dispositivos de gravação são igualmente proibidos nas cabines. A diferença é que, no Brasil, a fiscalização é menos ostensiva, dependendo mais da consciência do eleitor e da atuação dos mesários.
Para o segundo turno, a orientação é clara: leve o celular consigo até a fila, mas guarde-o no bolso ou na bolsa antes de entrar na cabine. Ao final da votação, o aparelho pode ser usado normalmente para consultar o comprovante de votação (seja o aplicativo oficial e-Título ou a folha de papel fornecida pela urna). A Justiça Eleitoral também recomenda que o eleitor evite exibir o comprovante a terceiros, para preservar a privacidade do voto.
**Fontes**
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Resolução nº 23.669/2021. Disponível em: https://www.tse.jus.br. Acesso em 24 out. 2026. - Site oficial do TSE: "Votação: regras de conduta na cabine de votação". Seção de Perguntas Frequentes. - Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigos que tratam do sigilo do voto e conduta dos eleitores.
Por Renan Filho · 2026-10-24