**Lead**
Com a proximidade do segundo turno das eleições brasileiras, eleitores e internautas voltam a questionar se é permitido fotografar ou filmar a urna eletrônica durante a votação. A resposta direta é não: a legislação eleitoral veda o uso de celulares, câmeras ou qualquer dispositivo de captação de imagem e som dentro da cabine de votação. A regra vale para os dois turnos e tem como objetivo principal garantir o sigilo do voto, princípio constitucional intocável. Quem desrespeitar a norma pode ser imediatamente retirado do local de votação, ter o voto anulado e responder criminalmente.
**Contexto**
A proibição está prevista no artigo 91-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução TSE nº 23.669/2021, que regulamenta os procedimentos de votação. De acordo com esses dispositivos, o eleitor deve depositar o aparelho celular, a máquina fotográfica, o tablet ou qualquer equipamento eletrônico sobre a mesa da seção eleitoral, antes de dirigir-se à cabine. Os objetos ficam sob a guarda do mesário durante o momento do voto. A medida visa impedir que o eleitor registre a tela da urna e, assim, possa provar posteriormente o conteúdo de seu voto a terceiros, o que violaria a garantia constitucional do sigilo (artigo 14 da Constituição Federal).
A controvérsia ganhou força nas eleições anteriores, quando muitos eleitores passaram a compartilhar nas redes sociais selfies com o comprovante de votação (o conhecido “comprovante de voto impresso”) após terem votado. A legislação permite essa prática? Sim, desde que a foto ou o vídeo seja tirado fora da cabine, após o voto já ter sido registrado e o eleitor já tenha se retirado do local de votação. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já se manifestou no sentido de que o eleitor pode fotografar o comprovante impresso, mas jamais a tela da urna durante a votação. A diferença é sutil, mas fundamental para a integridade do processo.
**Análise**
A rigidez da regra não é aleatória. O sigilo do voto é um dos pilares da democracia brasileira, pois impede a compra de votos, a coerção e a venda de votos. Se fosse permitido fotografar ou filmar a urna, o eleitor poderia ser obrigado por um candidato ou milícia a provar o voto, sob pena de represálias. A legislação, portanto, cria um cinto de segurança que protege tanto o cidadão quanto a legitimidade do pleito. No segundo turno, quando a polarização costuma se acirrar, a tentação de registrar o voto para exibir nas redes ou para “provar” fidelidade a um grupo político pode aumentar. Por isso, a Justiça Eleitoral intensifica a fiscalização e a orientação aos mesários para que recolham todos os aparelhos.
Para o eleitor que deseja registrar sua participação, a saída legal é esperar o término da votação, sair da cabine, pegar de volta o celular e, em local aberto (não no interior da seção), fotografar o comprovante impresso que a urna emite ao final. Esse papel contém apenas dados de identificação da seção e da zona eleitoral, não o voto em si, mas serve como prova de que o eleitor votou. Alguns aplicativos oficiais da Justiça Eleitoral, como o e-Título, também oferecem a funcionalidade de justificativa e comprovação, sem necessidade de fotografia. Vale lembrar que a divulgação de conteúdos que exponham a intenção de voto de terceiros ou que ridicularizem a escolha alheia pode configurar crime eleitoral, independentemente da forma de captação.
**Fontes**
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 91-A; Resolução TSE nº 23.669/2021; Constituição Federal de 1988, art. 14; Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965); orientações oficiais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o uso de celulares nas seções eleitorais.
Por Renan Filho · 2026-10-24