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Internacional

Empate no segundo turno: o que diz a lei eleitoral brasileira para presidente e governador

Renan Filho Por Renan Filho · 2026-10-25

Embora raro, um empate no segundo turno presidencial ou para governador no Brasil tem procedimento previsto em lei. Conheça as regras de desempate e os cenários que podem levar a essa situação inédita.

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O sistema eleitoral brasileiro prevê, para os cargos majoritários de presidente e governador, a realização de um segundo turno quando nenhum candidato alcança a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno. Mas o que acontece se, nessa segunda disputa, os dois postulantes terminarem numericamente empatados? Embora a hipótese seja extremamente remota na história do país, a legislação eleitoral estabelece critérios objetivos para resolver o impasse e garantir que o pleito tenha um vencedor claro.

**Contexto**

No Brasil, o segundo turno está previsto na Constituição Federal de 1988 para a eleição de presidente da República, governadores e prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores, quando o candidato mais votado no primeiro turno não atinge mais da metade dos votos válidos (excluídos brancos e nulos). Desde a redemocratização, nunca houve um empate no segundo turno para presidente — os resultados sempre foram decididos por margens que variavam de poucos pontos percentuais a diferenças mais amplas. Para governador, também não se tem registro de empate na etapa final.

A possibilidade de empate, no entanto, não é ignorada pelo ordenamento jurídico. A legislação eleitoral brasileira, especialmente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), trazem regras de desempate para eleições majoritárias. De acordo com a norma, em caso de igualdade de votos no segundo turno, o candidato mais idoso é considerado eleito. Se a idade for igual, o desempate recai sobre o candidato que obteve a maior votação no primeiro turno. Caso ainda persista o empate, aplica-se o sorteio público, embora essa última hipótese seja praticamente impossível de ocorrer.

Essas regras valem tanto para a presidência quanto para os governos estaduais. O TSE é o órgão responsável por homologar o resultado e proclamar os eleitos, podendo ser acionado para dirimir qualquer controvérsia sobre a contagem dos votos antes da aplicação do critério de desempate.

**Análise**

A existência de um mecanismo de desempate claro evita que o país enfrente um vácuo de poder ou crises institucionais em caso de resultado apertado. Historicamente, as eleições brasileiras sempre apresentaram vencedores definidos, mas a polarização política recente torna cenários de empate técnico menos improváveis. Em 2014, a disputa presidencial entre Dilma Rousseff e Aécio Neves terminou com diferença inferior a 3 pontos percentuais no segundo turno, e em 2022 a diferença entre Lula e Jair Bolsonaro foi de cerca de 2%. Embora longe de um empate, esses resultados mostram que o eleitorado está dividido.

Para governadores, o risco de empate é ainda menor, pois o número de votos é menor e as oscilações percentuais tendem a ser maiores. No entanto, em estados com forte bipolarização, como São Paulo, Rio de Janeiro ou Minas Gerais, um empate no segundo turno não está completamente descartado. A lei dá segurança jurídica: o critério da idade é simples, objetivo e não permite contestação política ou judicial significativa, pois independe de interpretação. Já o uso da votação do primeiro turno como segundo critério premia o candidato que já havia demonstrado maior força inicial.

A eventualidade de um empate também levanta discussões sobre a necessidade de reforma eleitoral. Especialistas apontam que, embora as regras atuais sejam suficientes, a adoção de um sistema de segundo turno com voto majoritário simples (sem exigência de maioria absoluta) poderia eliminar a etapa final, reduzindo custos e evitando o desgaste de uma campanha extra. Por outro lado, o segundo turno é visto como um instrumento de legitimação, pois obriga o vencedor a obter mais da metade dos votos válidos.

**Fontes**

- Constituição Federal do Brasil, art. 77 (eleição presidencial) e art. 28 (eleição de governador). - Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/1965), art. 110 e seguintes. - Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre proclamação de resultados. - Histórico de eleições presidenciais brasileiras (site do TSE).

Renan Filho
Sobre o autor
Renan Filho
Editor-Chefe do FORTIS News

Editor-chefe do FORTIS News. Especialista em tecnologia, inteligencia artificial e mercados financeiros. Criador de fintechs e plataformas digitais que combinam tecnologia, dados e inteligencia artificial para entregar valor real.