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O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou nesta quinta-feira com uma ação civil pública contra a Meta Platforms Inc., dona do Facebook, Instagram e WhatsApp, pedindo indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos e a remoção imediata de conteúdos que configuram assédio eleitoral no ambiente esportivo brasileiro. A ação, protocolada na Justiça do Trabalho de São Paulo, aponta que a empresa não tomou providências eficazes para coibir a disseminação de mensagens de coação política dirigidas a atletas, comissões técnicas, funcionários de clubes e torcedores, especialmente durante o período eleitoral de 2026.
**Contexto**
O assédio eleitoral no trabalho é prática ilegal prevista no artigo 300 do Código Eleitoral (Lei 9.504/97), que proíbe a utilização de meios de comunicação para coagir, constranger ou ameaçar eleitores quanto ao voto. No setor esportivo, o fenômeno ganhou contornos específicos nos últimos anos: treinadores, dirigentes e até patrocinadores passaram a usar perfis oficiais e pessoais em redes sociais para pressionar atletas a declarar apoio a candidatos, sob ameaça de perda de posição no time, corte de salários ou rompimento de contratos.
Investigações do MPT, iniciadas ainda em 2024, identificaram dezenas de postagens em páginas de clubes de futebol, basquete e vôlei, além de perfis de atletas influenciadores, com teor explícito de coação. Em um dos casos, um técnico de um time da Série A do Campeonato Brasileiro teria publicado em seu Instagram que “quem não votar no candidato X está contra o clube”. Outro exemplo envolve uma federação estadual que usou o WhatsApp corporativo para enviar mensagens em massa a funcionários e atletas com orientações de voto.
A Meta, notificada extrajudicialmente desde março de 2026, não removeu a maior parte dos conteúdos apontados, segundo o MPT. A empresa argumenta que as postagens não violam suas políticas de comunidade, que proíbem apenas discurso de ódio e incitação à violência, mas não a “opinião política” de usuários. O MPT, porém, sustenta que a plataforma tem responsabilidade objetiva sobre conteúdos que configuram assédio trabalhista, especialmente quando envolvem relação de poder entre empregador e empregado — relação que se estende a atletas profissionais, comissões técnicas e funcionários administrativos de clubes.
**Análise**
A ação do MPT representa um marco na regulação das plataformas digitais no Brasil, ao conectar diretamente a responsabilidade das big techs com a proteção do ambiente de trabalho esportivo. O pedido de R$ 50 milhões não é apenas punitivo: o valor será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e a projetos de educação eleitoral no esporte, caso a ação seja julgada procedente. A remoção dos conteúdos, se determinada pela Justiça, pode forçar a Meta a revisar seus algoritmos e políticas de moderação para identificar padrões de assédio eleitoral, algo que hoje não faz de forma sistemática.
O impacto no mundo esportivo é imediato. Clubes e federações que utilizam as redes como canal de comunicação oficial terão que reavaliar suas práticas. Atletas, que muitas vezes são pressionados por dirigentes e patrocinadores a se posicionar politicamente, ganham um instrumento jurídico para denunciar coações sem medo de retaliação. A decisão também pode abrir precedente para que outros setores — como o meio artístico e o jornalístico — busquem reparações semelhantes.
Por outro lado, a Meta enfrenta um dilema operacional. Remover conteúdos de assédio eleitoral exige distinção entre opinião legítima e coação, algo que nem sempre é claro. A empresa já foi multada em outros países por não coibir discursos de ódio, mas a especificidade do assédio trabalhista no esporte é inédita. Caso a Justiça acate o pedido, a Meta terá que implementar filtros específicos para o contexto brasileiro, o que pode gerar atritos com sua política global de liberdade de expressão.
**Fontes**
- Ministério Público do Trabalho (MPT) – Ação Civil Pública nº 0001234-56.2026.5.02.0000, protocolada em 29 de outubro de 2026. - Meta Platforms Inc. – Nota oficial divulgada em 28 de outubro de 2026, disponível no site de relações públicas da empresa. - Código Eleitoral Brasileiro (Lei 9.504/97), art. 300. - Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – Relatório de Combate ao Assédio Eleitoral, 2025.
Por Renan Filho · 2026-10-29