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Economia

Pode fotografar ou filmar a urna no segundo turno? Veja o que diz a legislação

Renan Filho Por Renan Filho · 2026-10-24

No segundo turno das eleições municipais de 2026, eleitores ainda têm dúvidas sobre o que é permitido na cabine de votação. Especialistas explicam a regra: o sigilo do voto é soberano, e o registro da urna pode ser proibido.

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O segundo turno das eleições municipais de 2026 ocorre neste domingo, 25 de outubro, e a dúvida que domina as conversas de milhões de brasileiros não é apenas sobre candidatos: afinal, pode fotografar ou filmar a urna eletrônica depois de votar? A resposta, segundo a legislação eleitoral brasileira, é não — mas com nuances. A regra central é garantir o sigilo do voto, previsto na Constituição Federal e detalhado na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que rege o pleito. Qualquer tentativa de registrar o momento da votação, seja por foto, vídeo ou mesmo selfie, pode configurar violação ao segredo do voto e sujeitar o eleitor a sanções.

**Contexto**

A discussão sobre o uso de celulares na cabine de votação não é nova. Em pleitos anteriores, o TSE já havia consolidado o entendimento de que o eleitor não pode ingressar na cabine com aparelhos que possibilitem o registro de imagem ou som, incluindo celulares, câmeras e smartwatches. Em 2022, durante as eleições gerais, a regra foi amplamente divulgada e fiscalizada, e agora, no segundo turno municipal de 2026, a orientação se mantém idêntica. A justificativa é simples: a urna exibe o candidato escolhido e o número digitado, e a imagem do painel pode ser usada como prova de voto, o que abriria espaço para coação, compra de votos ou exposição indevida do eleitor.

A legislação aplicável inclui o Código Eleitoral Brasileiro (Lei 4.737/1965) e a Resolução nº 23.669/2021 do TSE, que estabelece os procedimentos operacionais do sistema eletrônico de votação. Segundo essas normas, a violação do sigilo do voto é crime previsto no artigo 312 do Código Eleitoral, com pena de detenção de até dois anos. A restrição, porém, não proíbe o eleitor de levar o celular para a seção eleitoral, apenas de utilizá-lo dentro da cabine de votação. Na prática, os mesários orientam que o aparelho permaneça guardado, com o som desligado, enquanto o eleitor vota.

A dúvida recorrente também envolve fotografar a urna depois de o voto ser confirmado. Em interpretações recentes, o TSE considera que qualquer imagem do momento da votação, incluindo da urna eletrônica já finalizada, pode ser tratada como tentativa de captura do voto, caso o painel esteja visível. A única exceção, mencionada por analistas constitucionais, ocorre quando o eleitor fotografa apenas o comprovante de votação, emitido pela seção eleitoral, do lado de fora da cabine — mas nunca a tela da urna.

**Análise**

O impacto dessa regra vai além da simples punição legal. A proibição tem uma dimensão econômica e institucional: o sigilo do voto é um dos pilares da confiança das eleições democráticas. Sem essa garantia, o eleitor fica exposto a pressões e o resultado das eleições pode ser distorcido por práticas de clientelismo e intimidação. Em um cenário de acirramento polarizado, a fiscalização do segundo turno e o cumprimento das normas de conduta nas seções eleitorais são fatores que contribuem para a estabilidade político-econômica do país, pois a previsibilidade institucional é um dos principais atrativos para investidores nacionais e estrangeiros.

Sob o ponto de vista prático, a recomendação de especialistas em direito eleitoral é inequívoca: guarde o celular antes de digitar os números na urna e utilize o aparelho apenas após deixar a cabine. O mesário ou o presidente da mesa receptora de votos pode chamar as forças de segurança em caso de recusa em cumprir a orientação. Além disso, o eleitor flagrado cometendo a irregularidade pode ser preso em flagrante, ou conduzido à delegacia, e responder a um boletim de ocorrência, mesmo que o voto não seja anulado — porque a violação é do sigilo, não da votação em si.

**Fontes**

Constituição Federal do Brasil (artigos 14 e 60); Código Eleitoral Brasileiro, Lei nº 4.737/1965; Resolução do Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições 2026; recomendações públicas do Tribunal Superior Eleitoral sobre condutas na cabine de votação e publicações oficiais do Tribunal Regional Eleitoral dos estados para o segundo turno de 2026.

Renan Filho
Sobre o autor
Renan Filho
Editor-Chefe do FORTIS News

Editor-chefe do FORTIS News. Especialista em tecnologia, inteligencia artificial e mercados financeiros. Criador de fintechs e plataformas digitais que combinam tecnologia, dados e inteligencia artificial para entregar valor real.