**Lead**
O Senado Federal aprovou nesta semana o projeto de lei que extingue a escala de trabalho 6×1 — seis dias consecutivos de trabalho seguidos de um de descanso —, substituindo-a por modelos que garantam ao menos dois dias de folga por semana. A nova legislação, que agora segue para sanção presidencial, concede às empresas um prazo de 60 dias para se adequarem às exigências. A medida, embora centrada em direitos trabalhistas, tem impactos diretos na segurança do trabalho, exigindo que empregadores revisem jornadas, pausas, condições ergonômicas e a gestão de riscos psicossociais.
**Contexto**
A escala 6×1 era amplamente utilizada em setores como comércio, serviços, indústria e saúde, especialmente em atividades que funcionam ininterruptamente. Críticas recorrentes apontavam que o modelo comprometia a saúde dos trabalhadores, aumentando a incidência de fadiga crônica, distúrbios musculoesqueléticos e transtornos mentais. Estudos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) indicam que jornadas excessivamente longas e com poucos intervalos de descanso elevam o risco de acidentes e doenças ocupacionais. No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já previa limites de jornada, mas a escala 6×1 era permitida por acordos coletivos. O novo texto legal elimina essa possibilidade, padronizando o descanso semanal mínimo de dois dias consecutivos.
O projeto tramitou em regime de urgência no Senado após amplo debate sobre a precarização das condições de trabalho. Relatorias de comissões técnicas destacaram que a mudança está alinhada com convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como a Convenção 156 da OIT sobre igualdade de oportunidades e tratamento para trabalhadores com responsabilidades familiares. A aprovação ocorre em um momento em que o Ministério do Trabalho e Emprego intensifica a fiscalização de jornadas e a aplicação de normas regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Previdência.
**Análise**
Para as empresas, os próximos 60 dias representam uma janela crítica de adaptação. A primeira providência é revisar os contratos de trabalho e os acordos coletivos que ainda preveem a escala 6×1. A nova lei determina que qualquer jornada que não garanta dois dias de descanso semanal consecutivos será considerada ilegal, sujeitando o empregador a multas e ações trabalhistas. Além disso, a redução efetiva da carga horária semanal — que passará de 48 horas (6×1 com 8 horas diárias) para, no máximo, 44 horas (5×2 ou 4×3) — exigirá replanejamento de turnos e escalas.
Do ponto de vista da segurança do trabalho, a mudança impõe a necessidade de reavaliação dos programas de gerenciamento de riscos. A Norma Regulamentadora nº 17 (Ergonomia) estabelece que a organização do trabalho deve ser compatível com as características psicofisiológicas dos trabalhadores. Jornadas com apenas um dia de descanso semanal são consideradas fator de risco para lesões por esforço repetitivo e para o aumento do estresse ocupacional. Com o fim da escala 6×1, as empresas deverão implementar pausas mais frequentes, rodízio de funções e monitoramento da carga mental. A NR-33 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados) e a NR-35 (Trabalho em Altura) também podem exigir ajustes nos intervalos de descanso para atividades de alto risco.
Outro ponto central é a gestão dos riscos psicossociais. A literatura científica mostra que a falta de descanso adequado está associada a burnout, depressão e ansiedade. A nova legislação, ao garantir dois dias de folga, cria uma oportunidade para as empresas revisarem suas políticas de saúde mental. Programas de assistência psicológica, treinamentos de liderança e canais de denúncia de assédio moral devem ser integrados ao plano de adaptação. O prazo de 60 dias é curto, mas o não cumprimento pode gerar passivos trabalhistas significativos, incluindo indenizações por danos morais e coletivos.
**Fontes**
- Projeto de Lei aprovado no Senado Federal (texto oficial disponível no Diário do Senado). - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 58 a 75. - Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência (NR-17, NR-33, NR-35). - Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil. - Estudos do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab/MPT).
Por Renan Filho · 2026-10-15