**Lead**
A vacância simultânea dos cargos de presidente e vice-presidente da República é um cenário extremo, mas previsto na Constituição Federal de 1988. Caso isso ocorra, a primeira providência é a posse do presidente da Câmara dos Deputados como chefe do Executivo interino. A partir daí, o prazo e o tipo de nova eleição — direta ou indireta — dependem do momento do mandato em que a dupla vacância acontece. O artigo 81 da Carta Magna estabelece que, se ambos os cargos ficarem vagos nos primeiros dois anos do mandato de quatro anos, a eleição será direta, convocada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no prazo de 90 dias. Se a vacância ocorrer nos últimos dois anos, a escolha do novo presidente e vice será feita de forma indireta pelo Congresso Nacional, em até 30 dias.
**Contexto**
A linha sucessória brasileira começa com o vice-presidente. Caso ele também esteja impossibilitado, assumem, respectivamente, o presidente da Câmara dos Deputados, o presidente do Senado Federal e, por último, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse escalonamento está definido no artigo 80 da Constituição. A vacância pode ocorrer por morte, renúncia, impeachment ou perda do mandato por condenação judicial transitada em julgado. O texto constitucional foi herdado da redação original e mantido após a Emenda Constitucional nº 4, de 1993, que alterou o sistema de governo para presidencialista após o plebiscito de 1993. Não há previsão de eleição imediata em caso de vacância temporária (licença ou viagem), apenas a substituição pelo vice ou pelo presidente da Câmara.
A regra do artigo 81 é clara: a eleição direta só ocorre se a vacância dupla se der na primeira metade do mandato. A contagem dos dois anos considera o período a partir da posse, e não do início do governo provisório. O prazo de 90 dias para a eleição direta é contado a partir da data da vacância, e o novo presidente e vice eleitos completam o mandato original. Já a eleição indireta pelo Congresso é realizada em sessão conjunta, com votação nominal e maioria absoluta, e o novo mandatário também termina o período restante.
**Análise**
O dispositivo constitucional busca equilibrar a necessidade de legitimidade popular com a urgência da continuidade administrativa. Nos primeiros dois anos, o tempo permite organizar um pleito direto, fortalecendo a democracia. Já na reta final do mandato, a opção indireta evita um processo eleitoral longo que poderia gerar instabilidade e custos elevados para um curto período de governo. Esse modelo é semelhante ao adotado em outras democracias presidencialistas, como os Estados Unidos (com a 25ª Emenda) e a Argentina, onde prazos e formas variam conforme a constituição de cada país.
No Brasil, o histórico de vacância presidencial inclui o impeachment de Fernando Collor em 1992 (assumiu o vice Itamar Franco) e o impeachment de Dilma Rousseff em 2016 (assumiu o vice Michel Temer), mas nunca houve vacância simultânea dos dois cargos. O Congresso e o TSE têm jurisprudência consolidada sobre os prazos, baseada em pareceres da Advocacia-Geral da União e do STF. Em 2018, uma ação popular questionou a possibilidade de vacância dupla após a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas o STF reafirmou a plena vigência do artigo 81. O tema, embora raro, é estudado por constitucionalistas como parte do Direito Eleitoral e da Ciência Política, que analisam a estabilidade institucional em cenários de crise.
**Fontes**
- Constituição Federal do Brasil, artigos 80 e 81 (texto original e emendas posteriores). - Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), que regulamenta a convocação de eleições pelo TSE. - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre sucessão presidencial (ADPF 402, Mandado de Segurança 34.070). - Pareceres da Advocacia-Geral da União sobre vacância de cargos no Executivo Federal.
Por Renan Filho · 2026-10-22