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Cultura

Trabalhador tem direito a se ausentar do serviço para votar no segundo turno; saiba as regras

Renan Filho Por Renan Filho · 2026-10-23

Com a aproximação do segundo turno das eleições municipais, muitos trabalhadores têm dúvidas sobre a possibilidade de deixar o expediente para votar. A legislação eleitoral e trabalhista garante o direito ao afastamento sem prejuízo salarial.

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No próximo domingo, dia 27 de outubro, ocorre o segundo turno das eleições municipais em diversas cidades brasileiras. Para os trabalhadores que precisam comparecer ao serviço nesse dia, surge a dúvida: é permitido se ausentar para votar? A resposta é sim. A legislação brasileira assegura o direito de o eleitor faltar ao expediente no dia da votação, sem qualquer desconto salarial, desde que haja comunicação prévia ao empregador. A regra vale tanto para o primeiro quanto para o segundo turno, e também para os locais onde não há segundo turno – os trabalhadores dessas cidades têm o direito de se ausentar apenas no primeiro turno.

**Contexto**

O direito ao voto no Brasil é obrigatório para cidadãos entre 18 e 70 anos, e facultativo para analfabetos, jovens de 16 e 17 anos e maiores de 70. Para garantir que todos possam exercer esse dever cívico, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 473, inciso VII, estabelece que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo necessário para votar, nas datas em que ocorrerem eleições. Além disso, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), em seu artigo 49, determina que, nos dias de eleição, nenhum empregador poderá impedir o acesso do empregado ao local de votação, sob pena de multa e outras sanções.

A regra se aplica a todos os trabalhadores, sejam eles contratados sob o regime da CLT, servidores públicos ou trabalhadores temporários. Para os que atuam em escalas de trabalho aos domingos – como em comércio, saúde, transporte e segurança – a ausência deve ser concedida no horário necessário para o deslocamento até a seção eleitoral, ida e volta, mais o tempo de espera na fila. A legislação não define um limite exato de horas, mas a Justiça Eleitoral recomenda que o empregador libere o funcionário por, no mínimo, duas horas, podendo ser mais dependendo da distância e do fluxo de eleitores.

O empregador também é obrigado a comunicar ao empregado, com antecedência, que haverá necessidade de trabalho no domingo de eleição. Caso o trabalhador não receba essa comunicação, pode se recusar a trabalhar, com respaldo legal. Em muitas categorias, os sindicatos negociam acordos coletivos que estabelecem compensações ou folgas para quem trabalha em dia de votação, mas o direito de se ausentar para votar é irrenunciável e não pode ser substituído por nenhum benefício.

**Análise**

A garantia do voto no segundo turno reforça o princípio democrático de que o eleitor deve ter plenas condições de participar do processo eleitoral, independentemente de sua ocupação profissional. O segundo turno, embora menos frequente que o primeiro, é igualmente crucial, pois decide a prefeitura das cidades com mais de 200 mil eleitores onde nenhum candidato obteve maioria absoluta no primeiro turno. Em 2024, mais de 50 municípios realizarão segundo turno, incluindo capitais como São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte. Para milhões de trabalhadores, a ausência do trabalho para votar é um ato de cidadania que deve ser respeitado pelos empregadores.

Apesar de a lei ser clara, na prática muitos empregadores tentam desconsiderar o direito, seja por desconhecimento ou por pressão de produtividade. A Justiça Eleitoral e o Ministério Público do Trabalho costumam receber denúncias de violações nessa data, e aplicam multas que podem chegar a R$ 10 mil por trabalhador impedido de votar. Além disso, a cultura de valorização do voto no Brasil é forte: o país tem uma das maiores taxas de comparecimento eleitoral do mundo, graças à obrigatoriedade e à estrutura logística montada pela Justiça Eleitoral. Garantir o direito ao voto no segundo turno não é apenas uma questão legal, mas também cultural, pois reforça o hábito de participação política.

**Fontes**

- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 473, inciso VII. - Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/1965), artigos 48 e 49. - Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o dia da eleição. - Guia de Direitos Trabalhistas do Ministério Público do Trabalho.

Renan Filho
Sobre o autor
Renan Filho
Editor-Chefe do FORTIS News

Editor-chefe do FORTIS News. Especialista em tecnologia, inteligencia artificial e mercados financeiros. Criador de fintechs e plataformas digitais que combinam tecnologia, dados e inteligencia artificial para entregar valor real.