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A possibilidade de um empate no segundo turno das eleições presidenciais brasileiras, embora remota diante do sistema eletrônico de votação e do universo de milhões de eleitores, tem sido tema de debates entre juristas e cientistas políticos. A ausência de uma previsão explícita no Código Eleitoral ou na Constituição Federal para uma situação de igualdade de votos válidos no segundo turno coloca o País diante de um vazio normativo que, em caso extremo, exigiria interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, possivelmente, do Supremo Tribunal Federal (STF). É uma discussão que transcende o direito positivo e adentra o campo da cultura política e jurídica nacional, onde a tradição de decisões colegiadas e o princípio da maioria sempre prevaleceram.
**Contexto**
O sistema eleitoral brasileiro, regido pela Constituição de 1988 e pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), estabelece que, no segundo turno, é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos. O cenário de empate técnico ou matemático não é previsto como um resultado possível, uma vez que o voto é computado de forma individual e a urna eletrônica não gera frações. No entanto, eventos como a anulação de urnas ou a ocorrência de erros materiais em seções eleitorais podem, teoricamente, levar a uma igualdade numérica entre os dois concorrentes. Historicamente, nunca houve empate no segundo turno para Presidente da República, mas a simples hipótese já mobiliza a doutrina jurídica a buscar soluções análogas.
A legislação eleitoral prevê mecanismos para situações excepcionais. O artigo 224 do Código Eleitoral determina que, se a nulidade de votos em mais da metade das seções de um município ou estado puder alterar o resultado, novas eleições são convocadas. Contudo, essa regra não se aplica diretamente a um empate entre candidatos, pois a nulidade não é a causa. Em outras disputas do sistema político brasileiro, como eleições para o Legislativo, o quociente eleitoral e partidário é usado para definir vagas, mas em eleições majoritárias o princípio é o da maioria absoluta. No direito comparado, países como os Estados Unidos possuem mecanismos indiretos (Colégio Eleitoral) que resolvem empates, enquanto na Argentina a lei prevê que o candidato de mais idade assume em caso de empate. No Brasil, não há regra similar para o executivo federal.
A cultura jurídica brasileira, herdeira do direito civil romano-germânico, tende a buscar soluções em princípios gerais do direito, como o da continuidade do Estado, da segurança jurídica e da representação popular. Em um eventual empate, seria necessário definir um vencedor para garantir a sucessão presidencial. A doutrina majoritária entende que caberia ao TSE, como intérprete máximo da legislação eleitoral, editar uma resolução ou solicitar ao Congresso Nacional uma lei específica, mas isso em um intervalo de tempo que poderia gerar instabilidade política. A cultura do pragmatismo político no Brasil, no entanto, sugere que as forças partidárias e o Judiciário encontrariam um consenso para evitar um vácuo de poder.
**Análise**
A discussão sobre o empate no segundo turno vai além da técnica jurídica e toca na essência da cultura política brasileira: a crença na capacidade das instituições de resolver crises por meio de diálogo e interpretação criativa. Diferentemente de países com tradição anglo-saxã, onde o precedente judicial tem peso maior, o Brasil tende a burocratizar a solução, recorrendo a processos formais. Se um empate ocorresse, veríamos uma corrida ao STF logo após a proclamação do resultado, com pedidos de mandado de segurança ou arguição de descumprimento de preceito fundamental. A cultura jurídica brasileira, marcada pelo ativismo judicial recente, provavelmente delegaria ao Judiciário a palavra final, reforçando o papel central dos tribunais na vida nacional.
Do ponto de vista social, a possibilidade de empate alimenta o imaginário popular sobre a fragilidade da democracia. A cultura do medo de um impasse institucional é explorada por analistas e influencia o comportamento do eleitor, que pode optar por um candidato para “evitar o pior”. Estudos culturais mostram que, em momentos de incerteza, a sociedade brasileira busca líderes ou símbolos de unidade nacional, como a bandeira ou a Constituição. Um empate forçaria uma reflexão sobre os valores democráticos e a importância do voto, além de expor as lacunas normativas. A cultura de respeito às regras, porém, ainda é incipiente em alguns setores, e um impasse poderia ser explorado por discursos autoritários. O debate, portanto, não é apenas técnico; é um termômetro da maturidade institucional e da cultura cívica do País.
**Fontes**
- Constituição Federal de 1988 (art. 77, § 3º, sobre eleição do presidente da República). - Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, art. 224). - Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades). - Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em casos de anulação de votos. - Doutrina de direito eleitoral de autores como José Jairo Gomes e Joel Cândido.
Por Renan Filho · 2026-10-24