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Política

Entenda por que apenas dois candidatos avançam ao segundo turno nas eleições presidenciais brasileiras

Renan Filho Por Renan Filho · 2026-10-23

O sistema eleitoral brasileiro, baseado na maioria absoluta, determina que somente os dois mais votados no primeiro turno disputam a etapa final. A regra visa garantir maior representatividade e evitar presidentes eleitos com baixo apoio popular.

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O segundo turno das eleições presidenciais brasileiras é uma etapa decisiva em que apenas dois candidatos se enfrentam para definir quem ocupará o Palácio do Planalto. Esse desfecho não é fruto do acaso, mas sim de um mecanismo constitucional estabelecido para assegurar que o presidente seja eleito com o apoio da maioria absoluta dos votos válidos — ou seja, mais da metade, desconsiderados brancos e nulos. Quando nenhum postulante atinge esse patamar no primeiro turno, os dois mais votados avançam para uma nova rodada. O processo, conhecido como sistema de dois turnos, é adotado por diversos países ao redor do mundo e tem raízes na redemocratização brasileira.

**Contexto**

A regra do segundo turno está prevista no artigo 77 da Constituição Federal de 1988. Ela determina que, se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta no primeiro turno, realiza-se nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo apenas os dois mais votados. Esse modelo foi inspirado no sistema francês, com o objetivo de evitar que um presidente fosse eleito com uma fatia muito pequena do eleitorado, o que poderia fragilizar a legitimidade do mandato. Durante o regime militar (1964-1985), as eleições eram indiretas ou com regras que favoreciam a continuidade do poder. Com a redemocratização, buscou-se um equilíbrio entre representatividade e governabilidade.

Historicamente, o segundo turno ocorreu em todas as eleições presidenciais desde 1994, com exceção de 1994 e 1998, quando Fernando Henrique Cardoso venceu já no primeiro turno, e de 2002, quando Luiz Inácio Lula da Silva também obteve maioria absoluta na primeira votação. Em 2006, 2010, 2014, 2018 e 2022, a disputa foi para a segunda etapa, com os dois candidatos mais votados — geralmente representantes de partidos de centro-direita e esquerda — protagonizando o embate final. A exigência de maioria absoluta força as campanhas a buscarem alianças amplas e a construírem discursos que atraiam eleitores para além de suas bases tradicionais.

**Análise**

A razão pela qual apenas dois candidatos chegam ao segundo turno está intrinsecamente ligada à própria lógica do sistema majoritário em dois turnos. No primeiro turno, a multiplicidade de candidaturas — muitas vezes mais de dez — pulveriza os votos, tornando improvável que alguém alcance 50% mais um. Assim, a segunda etapa funciona como um filtro: os dois mais votados representam as preferências mais consolidadas do eleitorado, enquanto as demais candidaturas são eliminadas. Esse mecanismo tem vantagens e críticas.

Por um lado, a disputa final entre dois postulantes simplifica a escolha do eleitor, reduz o risco de fragmentação política e exige que o vencedor tenha, de fato, um respaldo majoritário. Por outro lado, críticos apontam que o sistema pode excluir terceiras vias e forçar a polarização entre os dois maiores blocos, como se vê em eleições recentes. A presença de apenas dois nomes no segundo turno também tende a radicalizar o debate, já que os candidatos precisam mobilizar suas bases e conquistar os eleitores que não votaram neles no primeiro turno.

Além disso, o sistema brasileiro não exige que os candidatos atinjam um percentual mínimo de votos para participar do segundo turno — basta ser um dos dois mais votados, independentemente da diferença para o terceiro colocado. Isso já gerou situações em que o segundo colocado teve menos de 30% dos votos, mas ainda assim avançou. A competitividade do segundo turno depende, portanto, da capacidade de cada campanha de agregar apoios e de dialogar com os eleitores que ficaram órfãos de seus candidatos preferidos no primeiro turno.

**Fontes**

Constituição Federal do Brasil de 1988, artigo 77. Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/1965) e suas alterações. Dados históricos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre eleições presidenciais. Relatórios acadêmicos sobre sistemas eleitorais comparados. O conteúdo desta reportagem foi elaborado com base em fontes oficiais e abertas, sem informações especulativas ou não verificadas.

Renan Filho
Sobre o autor
Renan Filho
Editor-Chefe do FORTIS News

Editor-chefe do FORTIS News. Especialista em tecnologia, inteligencia artificial e mercados financeiros. Criador de fintechs e plataformas digitais que combinam tecnologia, dados e inteligencia artificial para entregar valor real.